Asobrepartilha é um procedimento que ocorre após a partilha dos bens de um inventário, em que se faz uma nova divisão dos bens que porventura foram esquecidos ou não estavam disponíveis no momento da partilha. Esse procedimento é previsto pelo Código de Processo Civil brasileiro e pode ser solicitado pelos herdeiros ou pelo Duranteo inventário, quando for o caso, já é separado da partilha o montante para possíveis dívidas do falecido, assim como a parte da meação – que é o montante que cabe ao cônjuge, ou seja, se o casamento foi feito no regime de comunhão parcial de bens ou é apenas uma união estável, 50% dos bens adquiridos durante a vida conjugal cabe Ora não há dúvida que desde que esteja a correr o inventário notarial, a prestação voluntária de contas pelo cabeça de casal em cumprimento do dever que lhe é imposto no artigo 45.º[12] da Lei 23/2013 aplicável ex vi artigo 79.º, nº 3 do mesmo diploma legal, ocorrerá sempre no inventário notarial (questão que, aliás, já por nós foi decidida no Habitualmenterealizado no final do ano ou primeiros dias do seguinte, o inventário é comum a praticamente todas as empresas como ferramenta para saber o que existe e onde está. Só assim a entidade saberá de forma clara o que tem disponível para venda e que poderá transformar em capital e o que eventualmente desapareceu do Oformal de partilha é o documento que estabelece a divisão dos bens entre os herdeiros, garantindo a individualização de cada parte. Já a carta de adjudicação é o instrumento Noentanto, quando o inventário é feito de forma extrajudicial, o advogado já apresenta no processo uma minuta demonstrando todos os bens do falecido e como se dará essa divisão. Conclusão Sabendo o que significa inventário e partilha, e quais são as diferenças entre eles, é possível compreender melhor como deve ser feita a divisão dos ALei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, criando um sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de Aoposição ao inventário destina-se a atacar o processo na sua estrutura, na sua razão de ser, nomeadamente nos casos em que inexistem bens a partilhar ou em que os bens já Ouaté mesmo que o crédito só se constitua depois, a exemplo do recebimento de indenização numa ação judicial que só se concluiu após o inventário. Outra possibilidade é no caso de se descobrir que alguém estava escondendo bens que deveriam ter sido divididos desde o início. Aordem adotada no presente estudo segue a sequência definida no CC (bem mais didática do que a inserida no CPC), que faz a depuração em dois grandes grupos: (i) aferição da sobrepartilha no curso do inventário (art. 2.021 do CC), tendo esta, portanto, análise prospectiva; (ii) invocação da sobre partilha depois de encerrado o inventário Dessaforma, observa-se que o momento de pagamento do ITCMD no inventário extrajudicial se dá de forma prévia à elaboração da escritura pública. Inclusive, é isso que dispõe a resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, precisamente o seu art. 15. Por outro lado, tem-se o inventário judicial. Maisentendeu que “[n]ada dizendo a Lei 61/2008, de 31.10, quanto à sua aplicação relativamente a casamentos celebrados antes da sua entrada em vigor, de acordo com o princípio geral de aplicação na lei no tempo, o disposto no art. 1790 do C. Civil, com a redacção que lhe foi introduzida por esta lei é de aplicação ao caso destes autos, pelo PROCESSODE INVENTÁRIO. CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA. ADJUDICAÇÃO. Não obstante se deva reconhecer que o juiz, no momento em que profere decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo e dos actos processuais nele praticados, Observase a este respeito no Ac. Rel. Lisboa de 06 de Abril de 1995: “[t]al cumulação [ inventário para partilha de herança de cônjuge falecido após decretado o divórcio e inventário para partilha dos bens comuns ] de resto, não é possível, visto que não se enquadra em qualquer das hipóteses prevenidas no nº1 do art. 1394º CPC. Noprocesso de inventário, os termos monte-mor e monte partível são de uso obrigatório e, portanto, é necessário saber o conceito e a correta aplicação deles, em especial porque dos valores apurados no monte-mor e monte partível irá se calcular os impostos e encargos devidos, e ainda, por meio deles se verificará o valor da herança. .
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  • o que é sobrepartilha no inventário